O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BELO-MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e
CONSIDERANDO o agravamento da situação de emergência de saúde pública declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobretudo na capital do Estado de São Paulo, epicentro nacional do COVID-19 – Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a elevação descontrolada dos casos de transmissão comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19) no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção anteriormente tomadas e hoje amenizadas, com o objetivo de diminuir os riscos da ocorrência de casos em nosso Município;
CONSIDERANDO a existência de casos suspeitos em municípios vizinhos integrantes da mesma microrregional de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações pontuais nas medidas de enfrentamento a crise de saúde ora instalada;
CONSIDERANDO que a prevenção e o controle do Coronavírus (SARS-Cov-2) e a redução da disseminação da COVID-19 depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública decretada pelo Município e devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
CONSIDERANDO decisão unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, ratificando liminar concedida assegurando competência concorrente aos Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde em seus territórios;
CONSIDERANDO decisões das autoridades executivas do Município e Estado de São Paulo em antecipar feriados e potencializar a migração de pessoas para outras cidades, o que pode carrear ao Município de Campo Belo inúmeras pessoas contaminadas e assintomáticas para a COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de concentração dos esforços de fiscalização das equipes de Vigilância Epidemiológica e Sanitária nas vias de acesso ao Município;
DECRETA:
Art. 1º. A partir do meio-dia do dia 20 de Maio de 2020, as rodovias de acesso e entradas para o Município de Campo Belo, contarão com barreiras sanitárias fixas e móveis, monitoradas por servidores municipais, juntamente com os órgãos de segurança pública e seguranças privados atuando sob o pálio da autoridade administrativa.
§1º. A partir da data constante do caput deste artigo, fica restrito o acesso aos limites do Município por vans, ônibus de turismo e ônibus de linhas interestaduais e intermunicipais, acesso este que poderá ser liberado após averiguação da equipe de Vigilância Sanitária e Epidemiológica em todos os ocupantes do veículo.
§2º. A presente restrição vigorará até decisão em contrário das autoridades sanitárias municipais ou estaduais;
§3º. No momento da abordagem realizada nas barreiras sanitárias será obrigatória a apresentação do número de CPF, endereço do domicílio onde ficará hospedado e telefone para contato, bem como deverá atestar ciência das obrigatoriedades por meio de assinatura de um termo de responsabilidade.
Art. 2º. Fica proibido o acesso ao Município enquanto vigorar o presente decreto de veículos com licenciamento no Estado de São Paulo, bem como seus ocupantes que não comprovarem residência ou outros vínculos com o Município de Campo Belo por meio de conta de serviços públicos ou similares em nome próprio.
Art. 3º. Os agentes municipais poderão efetuar avaliação de exceções não previstas nos parágrafos anteriores, permitindo a entrada de veículos e seus ocupantes conforme o caso e segundo normas específicas de identificação destes com nome, endereço, telefone de contato, além de garantia de permanência em isolamento domiciliar.
Art. 4º. Não se aplicam as restrições aqui contidas a veículos transportadores de combustível, insumos, fármacos, gêneros alimentícios, medicinais e outros de caráter essencial para o abastecimento de estabelecimento, comércio e indústria local.
Art. 5º. Fica proibida a abertura e funcionamento de restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares, bares, botecos e conveniências, permitida somente a atuação em sistema de tele-entrega (delivery), vedado terminantemente o consumo no local.
Art. 6º. O descumprimento das previsões deste Decreto poderá sujeitar os infratores às penalidades previstas nos decretos anteriores e às sanções penais dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime diverso ou mais grave.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Belo, 20 de Maio de 2020
ALISSON DE ASSIS CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
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